Radio Papo Cabeça

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sábado, agosto 20, 2011

CURSO DE GESTÃO DE NEGOCIOS PARA O EMPREENDEDOR INDIVIDUAL NA CIDADE DE PORTO FRANCO

43
EMPRESÁRIOS 

ESTIVERAM NO CURSO DE GESTÃO DE NEGOCIOS PARA O EMPREENDEDOR INDIVIDUAL NA CIDADE DE PORTO FRANCO 
UM SUCESSO TOTAL 
Esse curso foi realizado pela Amicro Imperatriz em parceria com a Prefeitura de Porto Franco,SEBRAE, é mais uma ação do Projeto Promei da COMICRO e já começou o processo de fundação da Amicro Porto Franco a cidade mais empreendedora do Sul do Maranhão.








ESSA FOTO VAI FICAR PARA A HISTORIA DA FEMICRO/MA
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!!!

Curso de Enfoque Participativo no Trabalho METAPLAN







Objetivo

·         Iniciar os participantes nas habilidades de moderação com
destaque para o papel das funções do moderador,
transmitindo conhecimento sobre técnica METAPLAN
(visualização móvel, coleta e estruturação de idéias).
·         Transmitir conhecimentos sobre técnicas de preparação e
condução de reuniões participativas.

Publico Alvo

·         Consultores da Amicro Imperatriz devidamente cadastrados

P r o g r a m a

·         31 de agosto de 2011

·         Das 08h00 às 12h30 e Das 14h00 às 18h00

Necessitamos de total pontualidade para não atrzarmos o processo do curso.
·         CARGA HORÁRIA: 8 horas

·         Local: SEBRAE IMPERATRIZ
Rua alagoas nº 300 Centro Imperatriz-Ma

31/08/2011
08:00 Abertura e Objetivos / Apresentação dos Participantes.
·         Noções de Um Enfoque Participativo.
·         Princípios de uma Boa Comunicação.
·         Exercício Didático.
·         Visualização Móvel no Trabalho com Grupos.
·         Problematização.
·         Coleta e Estruturação de Idéias.
·         Alternância Plenária / Grupos.
·         Trabalho em Mini-Grupos.
·         Apresentação dos Trabalhos.
·         Técnicas de Apresentação de Trabalhos.
·         Planejamento de Um Evento Grupal.
·         Preparação de Uma Reunião Eficiente.
·         Simulação de Uma Reunião.
·         O Papel do Moderador. Moderador X Especialistas
·         A Visão do Conjunto.
18:00 Avaliação Final.


Observações

·         As despesas com inscrições, material didático e certificação
serão assumidos pelo FEMICRO/MA.

·         As despesas com transporte, hospedagens, alimentação e
extras são por conta dos participantes.

Informações e Inscrições

Envie seu currículo para efetuar sua inscrição e confirme hoje mesmo.



Antonio Madiflavio de Oliveira Ferreira
Presidente
AMICRO - IMPERATRIZ - MA
Rua Pará N.586 Nova Imperatriz - Imperatriz – Ma 
Fone: (99)30722720 (99) 91255848




Palestra de Liderança Empresarial na cidade de Grajaú

O presidente da Amicro Imperatriz em parceria com o SEBRAE ministra a palestra do liderança empresarial do Projeto Promei da COMICRO na cidade de Gajaú no dia 18 de agosto de 2011, na camará de vereadores  estiveram presentes o senhor Prefeito e os empresários da cidade.








Estamos viajando todo o Sul do Maranhão ministrando cursos e palestras do Projeto Promei da COMICRO      entre em contato conosco e nos convide para sua cidade.


quinta-feira, agosto 11, 2011

Enfim, o governo federal muda os valores dos tetos para os MPEs e para os MEIs





 O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta terça-feira (9/8) a ampliação e a desburocratização do Simples Nacional, programa para micro e pequenas empresas de unificação da alíquota dos principais tributos. O reajuste do limite máximo de faturamento anual para que micro e pequenas empresas possam se enquadrar no sistema foi de 50%. 
     “É preciso fortalecer as pequenas empresas brasileiras neste momento de crise na economia internacional”, afirmou o ministro, reforçando que as mudanças permitirão o ingresso de empresas que estiverem acima do limite anual de faturamento. 
     Atualmente, a menor faixa de faturamento anual é de R$ 120 mil e, com a correção, o limiar passa a R$ 180 mil. Em uma posição intermediária, a empresa que possui faturamento de R$ 1,2 milhão passará, com o reajuste, para R$ 1,8 milhão. O limite máximo para pequenas empresas subirá dos atuais R$ 2,4 milhões para até R$ 3,6 milhões por ano.
     Para exemplificar, uma empresa que faturava até RS 150 mil estava na segunda faixa, com alíquota de 5,47%. Agora, essa mesma empresa está na primeira faixa, que tem alíquota de R$ 4%.
     O governo também incentivará as exportações pelas pequenas empresas, por meio de limite adicional de vendas no exterior para fins de enquadramento. No novo sistema, a partir da correção de 50%, o empresário que estiver no teto do enquadramento para o Simples terá R$ 3,6 milhões para exportações, com os benefícios de alíquotas reduzidas. “Estamos dando o impulso para exportação, habilitando novos empresários para participarem dessa atividade”, afirmou.
     As alterações no Simples Nacional incluem o parcelamento em até 60 meses os débitos acumulados na Receita Federal. Segundo Mantega, a novidade permitirá “a reabsorção de setores que estavam sendo empurrados para fora do Simples”.
     As novidades fortalecem, segundo o ministro, a micro e pequena empresa, abrangendo um número maior de empresas no regime tributário, considerado pelo ministro, como o mais moderno e competitivo do país. Hoje, são 3,9 milhões de empresários inscritos no Simples Nacional e 1,4 milhão, no MEI. Esses 5,3 milhões de empresários nos setores de comércio, serviços e indústria constituem 76% do total de empresas no Brasil.
     Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, em Brasília, o ministro explicou, ainda, as mudanças para o Microempreendedor Individual (MEI). O limite de enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI) passará dos atuais R$ 36 mil por ano para até R$ 60 mil de receita bruta anual. A ampliação representa um crescimento de 67%, o que corresponde a uma renda mensal média de R$ 5 mil.  
     Os procedimentos do Simples e do MEI também ficarão mais fáceis. Bi caso do microempreendedor individual, será possível fazer alteração e baixa pela internet a qualquer momento, a baixa ficará mais simplificada e todos os tributos e encargos trabalhistas serão recolhidos em guia única.  
     Além disso, não mais será necessária a Declaração Anual do Simples Nacional – os dados informados para o cálculo mensal unificado dos tributos serão utilizados.
(Ministério da Fazenda)



quarta-feira, agosto 10, 2011

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE IMPERATRIZ





LEI COMPLEMENTAR Nº 001/03

Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município.

                                                                                                     
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º       Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §s 1.o e 2.o, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.


LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO
 I DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2.  O Sistema Tributário Municipal é regido:
      I  pela Constituição Federal;
     II  pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 e suas alterações posteriores;
   III  pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;
    IV        pelas resoluções do Senado Federal;
      V  pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
    VI         pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 3.º       Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4.º       A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
       I a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
      II a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5.º       Os tributos são: impostos, taxas e contribuições.


TÍTULO II 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por:
       I  impostos:
            a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
            b) sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
            c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;
      II        taxas:
            a) em razão do excercício do poder de polícia:
          1   de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
          2   de fiscalização sanitária;
          3    de fiscalização de anúncio;
          4    de fiscalização de aparelho de transporte;
          5 de fiscalização de máquina, de motor e de equipamento eletromecânico;
          6   de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
          7   de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;
          8   de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
          9   de fiscalização de obra particular;
         10     de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos;
         11     de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos.
            b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
          1 – de serviço de limpeza pública;
          2 – de serviço de coleta e de remoção de lixo;
          3 – de serviço de conservação de calçamento;
          4 – de serviço de conservação de pavimentação;
     III  contribuições;
            a) de melhoria, decorrente de obras públicas;
            b) de custeio, do serviço de iluminação pública;


CAPÍTULO II 
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 


Art. 7.o      Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
       I        exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
      II        instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
     III        cobrar tributos:
            a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
     IV utilizar tributo com efeito de confisco;
      V instituir impostos sobre:
            a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
            b) templos de qualquer culto, inclusive de suas casas pastorais;
            c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
            d) livros, jornais e periódicos.
            e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     § 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:
       I não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
            a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
            b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
      II não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
     III        aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
            a) de suas empresas públicas;
            b) de suas sociedades de economia mista;
            c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
     § 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
     § 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
       I        compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
      II        aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
     III        está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
            a)    não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
            b)    aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
            c)    manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
     § 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o ou do § 6.o, deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
     § 5.o       A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
       I        refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
      II        não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
            a)    relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
            b)    em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
     III        não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
     § 6.o       A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
     VI        estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.



domingo, agosto 07, 2011

Quem é o Asno ?


 Asno

|Barão de Itararé
No Curso de Medicina, o professor se dirige ao aluno e pergunta:
- Quantos rins nós temos?
- Quatro! Responde o aluno.
- Quatro? Replica o professor, arrogante, daqueles que sentem prazer em tripudiar sobre os erros dos alunos.
- Tragam um feixe de capim, pois temos um asno na sala. Ordena o professor a seu auxiliar.
- E para mim um cafezinho! Replicou o aluno ao auxiliar do mestre.
O professor ficou irado e expulsou o aluno da sala.
O aluno era Aparício Torelly Aporelly (1895-1971), o 'Barão de Itararé'.
Ao sair da sala, o aluno ainda teve a audácia de corrigir o furioso mestre:
- O senhor me perguntou quantos rins 'NÓS TEMOS'. 'NÓS' temos quatro: dois meus e dois seus. 'NÓS' é uma expressão usada para o plural. Tenha um bom apetite e delicie-se com o capim.

Moral da História:
A VIDA EXIGE MUITO MAIS COMPREENSÃO DO QUE CONHECIMENTO.

Às vezes as pessoas, por terem um pouco a mais de conhecimento ou acreditarem que o tem, se acham no direito de subestimar os outros...
E haja capim!!!

segunda-feira, agosto 01, 2011

Presidente da Amicro Ministra Palestra sobre empregabilidade na Limp Center

Foi realizado no dia 30 de julho de 2011 a Palestra Empregabilidade como ter Trabalho e Remuneração Sempre na Empresa Limp Center.




Onde já estive