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sexta-feira, agosto 20, 2010

A microempresa


Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Uma microempresa (ME) é uma empresa com faturamento anual reduzido cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.
No Brasil as microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples/Federal, introduzido a partir de em 1997 pela Lei nº 9.317, de 1996.
Segundo o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, considerava-se Microempresa, a pessoa física ou jurídica, ou a ela equiparada, que aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 no ano. Este valor foi alterado em 2004, pelo Decreto Nº 5.028 de 31 de março de 2004 determinando: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
Para o enquadramento no simples Nacional, considera-se ME, a pessoa jurídica que tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por ano.
O SIMPLES consiste, basicamente, em permitir que as empresas optantes recolham os tributos e contribuições devidos, calculados sobre a receita bruta, mediante a aplicação de alíquota única, em um único documento de arrecadação, chamado DARF-SIMPLES. O sistema de pagamento unificado pode abranger os tributos estaduais e municipais mediante convênio celebrados com a Receita Federal para a qual são delegadas as atribuições de fiscalização e administração dos tributos administrados pelos entes estaduais ou municipais (ICMS ou ISS).

O que é uma Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte?

Atualmente, há duas leis federais que definem microempresa e empresa de pequeno porte, a saber:
O Estatuto da Microempresa  e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 9.841/99), que estabelece incentivo através da simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias e pela eliminação ou redução destas por meio de lei, assim as define:
- Microempresa é a pessoa jurídica com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14
- Empresa de pequeno porte é de R$ 433.755,15 a R$ 2.133.222,00.
A Lei do Simples Federal (Lei nº 9.317/96), que dá benefícios do ponto de vista tributário e fiscal, as define desta forma:
- Microempresa, aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00.
- Empresa de pequeno porte a que fatura até R$ 2.400.000,00.
O Estado de São Paulo também possui lei de incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte (Lei nº 10.086/98) aos contribuintes do ICMS, assim definido:
Microempresa (ME): faturamento anual igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Empresa de pequeno porte (EPP): faturamento anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Observação: Para os contribuintes exportadores, o valor das exportações não será considerado para fins do limite de faturamento bruto anual, até o montante das operações realizadas no mercado interno (COMUNICADO CAT Nº 03, de 10.01.2006).

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